ISENÇÃO IVA NAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

ISENÇÃO IVA NAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

  • 2019-12-13
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Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens 

requisitos atualmente exigidos

As transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA, apenas poderão beneficiar da isenção referida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que verificadas as seguintes condições:

• Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro; e

• O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições Intracomunitárias de bens (vulgo registo no VIES)
 
NOTA: O ofício-circulado n.º 30.009/1999, de 10 de dezembro, da Direção de Serviços do IVA, veio definir a documentação válida para comprovar a isenção prevista na alínea a) do artigo 14.° Do RITI, considerando os seguintes meios alternativos:
- Os contratos de transporte celebrados;
- As faturas das empresas transportadoras;
- As guias de remessa; ou
- A declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.

Novos requisitos exigíveis a partir de 01/01/2020

Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, passa a exigir a verificação das seguintes condições:

• Os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;

• O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.

• A mesma Diretiva (UE) 2018/1910, adita ao artigo 138.º da Diretiva IVA um n.º 1- A, a qual passa a determinar que a isenção prevista no n.º 1 não se aplica:

      - caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação relativa à apresentação de um mapa recapitulativo (em Portugal, Declaração Recapitulativa), ou
      - do mapa recapitulativo (em Portugal, Declaração Recapitulativa) por ele apresentado não constem as informações corretas relativas a essa entrega, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.
      - Os Estados membros devem aplicar estas disposições a partir de 01/01/2020, pelo que a informação das declarações recapitulativas e respetiva entrega, passa a ser fundamental para a aplicação das isenções de IVA nas transações intracomunitárias de bens.

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