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Regime de Isenção de IVA para Pequenos Prestadores de Serviços em 2025

Regime de Isenção de IVA para Pequenos Prestadores de Serviços em 2025

  • 2025-06-13
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A partir de 1 de julho de 2025, entram em vigor novas regras relacionadas com o regime de isenção de IVA (artigo 53.º do CIVA), conforme o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

RESIDENTES EM PORTUGAL COM ATIVIDADE EM NOME PRÓPRIO

Se tem atividade aberta com morada fiscal em Portugal, poderá continuar no regime de isenção, desde que:

          - Não ultrapasse 15.000€ de volume de negócios por ano;

          - Ou não ultrapasse 18.750€ no primeiro semestre de 2025.

  • Se ultrapassar os 18.750€ entre janeiro e junho de 2025, será automaticamente enquadrado no regime normal de IVA a partir de 1 de julho de 2025, ficando sujeito à entrega da declaração de alterações obrigatoriamente no prazo de 15 dias.


EMIGRANTES COM ALOJAMENTO LOCAL EM PORTUGAL

Se reside fora de Portugal (domicílio fiscal fora de Portugal), e tem um alojamento local no nosso país, deixará de poder utilizar o regime de isenção.

Terá de cobrar IVA aos seus hóspedes;

Necessitará de um representante fiscal em Portugal;

Passará a entregar declarações periódicas de IVA.

  • Esta mudança é obrigatória e entra em vigor a partir de 1 de julho de 2025.


ALTERAÇÕES AOS PRAZOS DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT)

Se em 2025 ultrapassar os 15.000€, deverá comunicar à AT até 15 dias úteis após 31 de dezembro;

O IVA passa a ser devido a partir de 1 de janeiro de 2026;

Se ultrapassar os 18.750€ durante o ano, o IVA é devido a partir da fatura que ultrapassa esse valor.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/artigo-53-o-do-civa.aspx?fbclid=IwY2xjawK42dxleHRuA2FlbQIxMABicmlkETBEcEE1cnhPOFJiZVdTWWw0AR4LGznMtSQgyU0WHn5qWXJltK85wx-nCItGipBZEiETeD2gf2t4oeRD4YjuLw_aem_uou2Rk8f12kVb8aAqrRhgw

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