Artigo 163º do código contributivo Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

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Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

  • 2018-11-14
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Artigo 163.º
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

1 – A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)
3 – Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)
4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)

Quem acumular Trabalhador por conta de outrem ou Membro de Órgãos Estatutários com recibos eletrónicos e por trimestre ultrapassar 4*IAS de rendimento relevante tem que contribuir também como independente, com base na média trimestral.

5 – A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.


(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)


6 – O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.


(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2019)

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