Decreto Lei 28/2019 de 15/02

Decreto Lei 28/2019 de 15/02

  • 2019-07-16
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Como já deve ser do V/ conhecimento, foram divulgadas novas obrigações fiscais regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de Fevereiro. Da leitura deste, destaca-se com relevância para as empresas algumas obrigatoriedades que pretendemos alertar para a importância do assunto.

Assim, resumimos o respectivo decreto-lei e destacamos alguns dos aspectos, que consideramos mais importantes para a continuidade das vossas actividades, com início de aplicação por datas:

1) Obrigatório dispor de pelo menos 2 cópias de segurança da informação de facturação e contabilidade, as quais deverão estar obrigatoriamente actualizadas e guardadas em localizações distintas, “em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.”

2) Obrigatório garantir o acesso à informação de faturação e contabilidade em condições de “acessibilidade e legibilidade” durante 10 anos (se outro prazo não resultar de legislação especial).

3) Obrigatoriedade de comunicação à AT, até 31/10/2019, dos locais onde emite faturas, identificando os equipamentos que utiliza, certificado do programa e quem instalou o software de faturação. Sempre que se verifique qualquer alteração, devem proceder a nova comunicação previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes (esta aguarda portaria com actualização de declarações de alterações e início de actividade pela A.T..

4) A partir de 01/01/2020, ultilização obrigatória de programa certificado pela AT para faturar sempre que: - Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50000, ou, quando, no  exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; - Utilizem programas informáticos de faturação; - Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. (Em situação de inoperacionalidade do programa de faturação, obrigatório emitir faturas pré-impressos em tipografias autorizadas e posteriormente recuperar para o programa).

5) A partir de 2020, as faturas terão que ter um código QR e um código único de documento impresso (aguarda-se regulamentação sobre o assunto)

6) A partir de 2020, as séries de faturas terão que ser previamente comunicadas à AT, atribuindo esta um código para cada série documental, que irá integrar o código único de documento.

7) A partir de 2020, dispensa de impressão de fatura em papel para adquirentes particulares que forneçam o NIF e a fatura seja comunicada à AT em tempo real (aguarda-se actualizações dos fabricantes de software).

8) A partir de 2020, as entidades isentas (art6º CIVA) passam a estar obrigados a emitir faturas por programa de faturação.

9) A partir de 2020, o SAFT terá que ser comunicado até ao dia 10 de cada mês.

10) A partir de 2020, as faturas electrónicas, podem ser emitidas mediante aceitação do destinatário (fabricantes do software irão desenvolver actualizações para os programas de faturação).


Decreto Lei 28/2019

Despacho 85/2019

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